TJRJ. Apelação Cível. Direito de Trânsito. Lei Seca. Ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com indenizatória. Recusa de realização do teste de etilômetro em razão de fiscalização ocorrida em 2015. Autuação e aplicação das penalidades. Sentença de procedência. Recurso do Detran. 1. Parte da jurisprudência que, considerando que o fato ocorreu antes das alterações legislativas de 2016 e 2023 (Leis 13.281/16 e 14.599/23) se posicionava no sentido de que seria imprescindível que a fiscalização registrasse no auto de infração que o condutor apresentava sinais de embriaguez, indicando os meios de prova utilizados em tal constatação. 2. Orientação contrária adotada por essa Câmara no sentido de que, no caso, cabe ao autor fornecer elementos suficientes para comprovar que estava sóbrio e totalmente apto a conduzir o seu veículo, a justificar a peremptória recusa em se submeter ao exame, não se olvidando do vetor probatório da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que pende a favor do apelante. 3. Embora não pudesse ser compelido a se submeter ao teste de alcoolemia, por conta da garantia constitucional de não ser obrigado a produzir prova contra si (CF/88, art. 5º, LXIII), é certo que a ausência de sua realização, somada à observação da autoridade policial de que o condutor estaria sem condições de dirigir veículo automotor com segurança por ter ingerido bebida alcoólica, decorrente da própria autuação, sob a presunção de legalidade do ato, já tipificam a infração administrativa, que não exige qualquer exteriorização prévia de perigo concreto. 4. Recurso provido.
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