TST. Prescrição. FGTS. Recurso de embargos não regido pela Lei 11.496/2007. Parcelas reconhecidas judicialmente em ação anterior. Súmula 206/TST e Súmula 362/TST. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
«De acordo com entendimento desta Subseção Especializada (E-ED-RR 88840-11.2001.5.04.0811 e E-ED-RR 1037506-71.2003.5.04.0900 - DJTE de 27/8/2010 e 6/8/2010), a prescrição incidente sobre a pretensão de recebimento de FGTS decorrente de parcela remuneratória deferida judicialmente em ação anterior deve acompanhar o pronunciamento feito naquela demanda. Logo, se, na reclamatória trabalhista anterior, houve pronunciamento da prescrição, a pretensão ao recebimento de FGTS deve observar esse mesmo marco temporal, sem que tal implique contrariedade à Súmula 206/TST (que veda apenas a incidência de FGTS sobre parcela inexigível). Se não houve qualquer pronunciamento de prescrição, porque respeitado o biênio de ajuizamento e não decorridos mais de cinco anos entre a constituição do direito e a propositura da demanda, observa-se a prescrição trintenária em relação ao FGTS respectivo. Reformulação de entendimento anteriormente adotado, ante a impertinência da Súmula 206/TST à hipótese em comento. Recurso de embargos conhecido.»
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