STF. Tóxicos. Tráfico. Pena. Regime de cumprimento mais severo que o previsto em lei. Direito à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos. Óbice da Súmula 691/STF afastado. Lei 11.343/2006, art. 33. CP, arts. 33, § 2º, «c», 44, § 2º e 59.
«Condenação, em grau de recurso, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pela prática do crime tipificado no Lei 11.343/2006, art. 33. Afirmação, no acórdão, de que o Paciente é primário, tem bons antecedentes e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Fixação do regime fechado para o cumprimento da pena. Incongruência: presentes o requisito objetivo – quantidade de pena – e subjetivos, o regime inicial do cumprimento da pena é o aberto (CP, art. 33, § 2º, «c»). 2. Direito, ainda, à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º). Ordem de «habeas corpus» concedida.»
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