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DOC. 107.7174.2000.1400

STF. Interrogatório judicial. Concurso de pessoas. Ampla defesa. Possibilidade de qualquer dos litisconsortes penais passivos formular reperguntas aos demais corréus, notadamente se as defesas de tais acusados se mostrarem colidentes. Resposta, contudo, não é obrigatória. Prerrogativa contra autoincriminação. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CPP, art. 188. CP, art. 29.

«Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF/88, art. 5º, LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao «estatuto constitucional do direito de defesa». Doutrina. Precedente do STF.»

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