STF. Ação direta de inconstitucionalidade. CE/RO, Emenda Constitucional 8/1998, art. 137, § 2º, com a redação. Orçamento. Dotação orçamentária dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Repasse dos recursos correspondentes. Atribuição à instituição financeira centralizadora da receita do Estado. Inadmissibilidade. Ofensa ao CF/88, art. 84, II. Regra de observância obrigatória pelos Estados. Ação julgada procedente. Precedente do STF. CF/88, art. 168.
«É inconstitucional a norma de Constituição estadual que atribua a instituição financeira o repasse dos recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas. (...). Ademais, como bem fez notar a Procuradoria-Geral da República, no parecer, “em exame mais acurado e de cognição exauriente, revela-se irreprochável o aresto proferido em sede cautelar. Com efeito, no novel ordenamento constitucional, o Chefe do Poder Executivo, no exercício da direção superior da Administração, está obrigado a efetuar o repasse das dotações orçamentárias previstas em lei, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais, correspondentes aos duodécimos destinados ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público, até o dia 20 de cada mês, consoante dispõe o artigo 168 do Estatuto Fundamental – norma que se impõe às unidades federadas. Mas o preceito hostilizado, em patente descompasso com o texto constitucional, conferiu a instituição bancária privada atribuição exclusiva dos agentes das entidades políticas responsáveis por sua administração – execução de despesa pública –, permitindo-lhe o repasse das referidas verbas mediante crédito automático nas contas dos órgãos destinatários” (fl. 110).
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito