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DOC. 107.1410.8000.3800

STJ. Recurso especial. Embargos de declaração. Ação condenatória. Improcedência. Honorários advocatícios. Verba honorária. Critérios de fixação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedente do STJ. CPC/1973, arts. 20, §§ 3º 4º, 535 e 541.

«I - Nas causas onde não haja condenação, a verba honorária será fixada pelo critério traçado no CPC/1973, art. 20, § 4º, atendida a eqüidade, não estando limitada aos percentuais estipulados no § 3º desse dispositivo, podendo ser estabelecida em valor determinado. Precedentes. II - Tendo-se revertido a condenação do embargante, por ocasião do julgamento do recurso especial, há omissão no acórdão recorrido que não aprecia a inversão dos ônus da sucumbência. Embargos conhecidos e providos. (...). Como é cediço na jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que é julgado improcedente o pedido, os honorários não devem ser fixados com base no § 3º do CPC/1973, art. 20. A sentença de improcedência é meramente declaratória, de modo que, a ela, aplica-se a regra do art. 20, § 4º (AgRg no Ag 972.930/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 02/06/2008; (AgRg no REsp 345.405/DF, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2002, DJ 22/04/2002 p. 165).

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