TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADES AFASTADAS. PROVA FIRME DA AUTORIA INVIABILIZANDO A ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR A FRAÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO §4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS. REJEIÇÃO. REGIME PORISIONAL QUE NÃO DESAFIA AJUSTE. 1)
Emerge firme da prova judicial que policiais militares realizavam patrulhamento pelo bairro Jardim Cidade do Aço, em local já conhecido como ponto de vendas de entorpecentes e dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro (T.C.P.), quando avistaram a acusada e dois indivíduos juntos na Rua Frei Eustáquio, os quais se dispersaram ao avistarem a aproximação da viatura policial, momento em que a ré tentou se livrar de 5,2g de Cannabis Sativa L. acondicionados em 04 (quatro) unidades, 9,8g de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 05 (cinco) pequenos frascos plásticos, com a inscrição COMPLEXO DO AÇO Pó de $30 MECO TECO FELIZ e 0,8g de crack em 04 (quatro) sacos plásticos, contendo a inscrição CPX DO AÇO crack de R$10,00, os quais restaram apreendidos pelos agentes e a ré capturada. Consta ainda que os agentes realizaram a abordagem nos dois indivíduos com os quais apreenderam um frasco com cocaína em poder de Leonardo e um saco contendo crack com Luiz Fernando, ambos usuários de droga que haviam adquirido o entorpecente da ré. 2) Sobre a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, pela simples leitura das peças do inquérito percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam no laudo pericial, tendo a defesa deixado de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. 3) Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pela acusada, a legitimar a abordagem policial. No caso, verifica-se a fundada suspeita exigida pela lei processual, tendo em conta que a acusada, em local conhecido como ponto de tráfico de droga, tentou se dispersar quando percebeu a presença policial, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada. Deveras, a busca pessoal se revelou legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. 4) A defesa não alega validamente qualquer suposto prejuízo decorrente da ausência de informação à ré acerca direito ao silêncio no momento da captura, porquanto, além de haver ela confessado formalmente o crime em sede policial sob a leitura das garantias constitucionais, a condenação, de toda sorte, não foi lastreada em sua confissão. Outrossim, inexistiria ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem, sobre o direito ao silêncio, pois o CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente a indiciada, informá-la sobre o seu direito ao silêncio, o que, no caso em análise, foi respeitado. 5) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização da autora pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 6) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 7) No tocante à dosimetria da pena, a quantidade de drogas apreendidas (5,2g de Cannabis Sativa L. 9,8g de Cloridrato de Cocaína, e 0,8g de crack), ainda que não se mostre ínfima, também não é expressiva a ponto de operar reflexos na dosimetria penal, nos termos dos arts. 59, do CP e 42, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 7.1) Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante do CP, art. 65, I, inviável a redução da pena aquém de seu mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. 7.2) Ausentes quaisquer causas de aumento, no concerne ao redutor do §4º, da Lei 11.343/06, art. 33, verifica-se que inexiste qualquer óbice para a sua manutenção. Entretanto, deve incidir a fração de 2/3 (e não a de 1/2 utilizada pela instância de base), vez que a quantidade de entorpecentes apreendida não se revela expressiva frente ao que ocorre no cotidiano. Precedentes. 7.3) Portanto, cumpre redimensionar a reprimenda da acusada para o patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 dias-multa, no valor unitário mínimo, ficando assim acomodada em definitivo ante a ausência de outras causas modificadoras. 8) Tratando-se de ré tecnicamente primária e beneficiada com o redutor, o regime aberto é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, «c», do CP. 9) Por fim, uma vez superada pela jurisprudência a vedação da Lei 11.343/2006 quanto à substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), nada há nos autos a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44, razão pela qual mantém-se as penas restritivas estabelecidas pelo sentenciante. Desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento do defensivo.
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