TJRJ. Consumidor. Seguro. Atividade securitária. Relação de consumo caracterizada. Considerações do Des. Milton Fernandes de Souza sobre o tema. CDC, art. 3º, § 2º.
«... Ressalte-se que o ordenamento positivo, ao dispor sobre a matéria, subordinou expressamente a atividade securitária ao comando das normas de proteção ao consumidor (Lei 8.078/90, art. 3º, § 2º). E o apelante, na qualidade de sociedade comercial que tem a atividade securitária como objeto, subordina-se ao império dessa lei. Assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor também regulam a relação jurídica estabelecida entre as partes deste feito. ...» (Des. Milton Fernandes de Souza).»
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