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DOC. 107.0215.0000.0900

TJRJ. Violência doméstica. Competência. Perturbação ao sossego alheio. Violência psicológica. Lei 11.340/2006, art. 5º, III e Lei 11.340/2006, art. 7º, II.

«O interessado, ex-marido da vítima, segundo as declarações desta na distrital, a teria perturbado o sossego no momento em que esta buscava um dos filhos no colégio, acompanhando-a até sua casa e proferindo expressão de baixo calão. Com tal narrativa, exsurge evidente a invocação do Lei 11.340/2006, art. 5º, III, de molde à caracterizar-se violência doméstica e familiar contra a mulher. O Juizado Especial Criminal, ora suscitado, acertadamente declinou da competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que suscitou o presente conflito, por entender que as contravenções penais não podem tramitar perante aquele juizado especializado, eis que a Lei 11.340/2006 somente prevê a hipótese de crimes e não de contravenções penais. Não procede o presente conflito. O cerne da presente quaestio é atingido com a fixação da competência ratione materiae, definida no Lei 11.340/2006, art. 7º, sendo despiciendo tratar-se de crime ou contravenção penal, eis que aquela primeira expressão – crimes - constante na referida lei especial não pode ser interpretada de forma literal. Precedente da Terceira Seção, do STJ. O inciso II, do Lei 11.340/2006, art. 7º prevê como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher a violência psicológica, inserindo-se nesse contexto a conduta comportamental imputada ao ora interessado, perturbação ao sossego. Ademais, ainda que assim não fosse, vale dizer, ainda que, no plano da eventualidade, não se pudesse considerar a contravenção penal como infração abrangida pela denominada ‘Lei Maria da Penha’, há também no RO notícia da prática do crime de injúria, também perpetrado no âmbito familiar e o parágrafo único do Lei 9.099/1995, art. 60 possibilita o deslocamento da competência dos feitos de menor potencial ofensivo abrangidos por aquele diploma legal a outros juízos, em razão de conexão ou continência, o que também motivaria a remessa do feito ao juizado especializado. Assim, verificada a competência em razão da matéria do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, improcedente é o presente conflito.»

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