STJ. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Relação de consumo caracterizada. Aplicação do CDC. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema Súmula 297/STJ. CDC, art. 3º, § 2º.
«... No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, no julgamento do REsp 106.888/PR, da relatoria do Senhor Min. Cesar Asfor Rocha (DJ de 05/8/02), a Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as relações existentes entre os clientes e a instituição apresentam nítidos contornos de uma relação de consumo. Considerou-se que o § 2º do CDC, art. 3º assevera textualmente que entre as atividades consideradas como serviço estão as de natureza bancária, financeira e creditícia. Assim sendo, os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor, em especial as cadernetas de poupança e os contratos tipicamente bancários de concessão de crédito, em suas diversas formas: mútuos em geral, financiamentos rural, comercial, industrial ou para exportação, contratos de câmbio, empréstimos para capital de giro, abertura de crédito em conta-corrente e abertura de crédito fixo, ou quaisquer outras modalidades do gênero. Incidente, portanto, o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»
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