TJSP. Desapropriação. Administrativo. Juros compensatórios de 12%. Considerações do Des. Leonel Costa sobre o tema. Súmula 618/STF. Decreto-lei 3.365/41, art. 15-A. CCB/2002, art. 406. CTN, art. 161, § 1º.
«... Relativamente aos juros compensatórios, visam eles compensar os expropriados "pela perda antecipada da posse do imóvel, substituindo, assim, os frutos que deixou de perceber ou que poderia vir a receber" (José Carlos de Moraes Salles, "A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", RT, 3a ed. pág. 526). A jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp. 730.993-SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, publicado em 22/08/2005, é no sentido de que "A Medida Provisória 1.577/97, introduziu no DL 3.365/41 o art. 15-A, reduzindo a taxa dos juros compensatórios de 12% (Súmula 618/STF) para 6% ao ano.
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