2TACSP. Citação. Sociedade. Sócio. Chamamento judicial que recaiu sobre a pessoa de uma das sócias componentes da sociedade ré. Validade do ato, ainda que essa sócia detenha parte minoritária do capital social. Considerações do Juiz Sá Duarte sobre o tema. CPC/1973, arts. 12, VI e 215.
«... Ora, se assim é, não há como se reputar nula a citação, na medida em que ela recaiu sobre a pessoa de uma das sócias da pessoa jurídica. Não há confundir, outrossim, poderes para receber citação com poderes de representação da sociedade em Juízo. A citação da pessoa jurídica pode recair até sobre a pessoa de um gerente que se a reputará válida, quanto mais quando recair, como recaiu, sobre a pessoa de um sócio, ainda que minoritário. A falta da tomada de providências para a adequada defesa da pessoa jurídica em Juízo por parte do sócio que recebeu a citação pode, quando muito, responsabilizá-lo perante os demais sócios, mas jamais perante terceiros, ou prestar-se para invalidar o ato do chamamento judicial. ...» (Juiz Sá Duarte).»
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