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DOC. 105.9391.1000.2000

TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Honorários advocatícios. Fazenda Pública vencida. Considerações do Des. Mario Robert Mannheimer sobre o tema. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43. CPC/1973, art. 20.

«... Por fim, os honorários de advogado devem ser reduzidos para R$ 1.000,00 (um mil reais), valor mais consentâneo com o caso concreto e adequado ao trabalho realizado pelo patrono. No entanto, deve ser salientado que, ao contrário do que alegado pelo Recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que «a Fazenda Pública, quando sucumbente, submete-se à fixação dos honorários, não estando o juiz adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do CPC/1973, art. 20, § 4º(Precedentes: AgRg no AG 623659/RJ; AgRg no REsp 592430/MG; e AgRg no REsp 587.499/DF), como regra de equidade.» (EDcl no REsp 1.026.138/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 09/09/2009). ...» (Des. Mario Robert Mannheimer).»

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