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DOC. 105.9343.9765.4395

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. PENSIONISTA DA MARINHA DO BRASIL. REGRAMENTO ESPECÍFICO. TETO NÃO ATINGIDO PELO SOMATÓRIO DOS DESCONTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA E REALIZAÇÃO DE UMA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, NA QUAL O CONSUMIDOR APRESENTE PLANO DE PAGAMENTO, PARA QUE POSSA HAVER A REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO CPC, art. 300. RECURSO DESPROVIDO 1.

Ação de repactuação por superendividamento. Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida pela agravante, no sentido da suspensão da exigibilidade das dívidas ou limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos seus proventos. 2. Nos termos do CDC, art. 104-A é indispensável a instauração de processo de repactuação de dívida e a realização de uma audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento. Apenas caso os credores discordem do plano apresentado, é que poderá se cogitar da repactuação compulsória das dívidas por decisão judicial. 3. Suspensão da exigibilidade dos débitos que somente é possível pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, e não prescinde do plano judicial compulsório prévio a que se refere o art. 104-B, §4º, do CDC. 4. Agravante que, ademais, não logrou demonstrar que os descontos referentes aos empréstimos consignados superam os limites que lhe são aplicáveis, na condição de pensionista da Marinha do Brasil, sendo certo que incide, na hipótese, a Medida Provisória 2.215-10/01, que autoriza descontos de até 70% (setenta por cento) de sua remuneração. 5. Por fim, o C. STJ já decidiu que não há que se limitar os descontos efetuados diretamente sobre a conta corrente do consumidor, conforme Tema 1.085, como é o caso de algumas das dívidas objeto da repactuação. 6. Probabilidade do direito não demonstrada. 7. Agravo desprovido.

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