TJRS. APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e autoria dos delitos demonstradas. Basta o descumprimento das medidas protetivas impostas, das quais ciente o acusado, para a configuração do delito respectivo, que é de mera conduta. Dolo demonstrado. Ademais, evidenciado o temor da vítima frente à ameaça proferida. Em crimes ou contravenções penais decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, como no caso, estando corroborada por outras provas. Inocorrente inconstitucionalidade no crime do art. 24-A da Lei 11.340/06, eis que os pressupostos e circunstâncias elementares do crime não se confundem com os da prisão preventiva, que tem pressupostos legais diversos, nem com o delito de desobediência, pois se trata de crime específico, previsto na lei especial e de natureza mais grave, prevalecendo sua aplicação em relação à tipificação geral prevista no CP. Logo, inocorrente bis in idem. Condenação mantida. Penas. Ausente bis in idem na incidência da agravante do crime cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois não se trata de circunstância elementar ou causa de aumento de pena do crime de ameaça, nem configura bis in idem sua aplicação em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Tema 1197 STJ). Inviável o afastamento da suspensão condicional da pena ou a redução do período do benefício, já fixado no mínimo legal. Indenização mínima a título de danos morais, na forma do Tema 983 do STJ, adequadamente fixada, não se cogitando redução.
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