TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PENSIONISTA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 -
Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão recorrido que «tanto a Lei Municipal 2.287/2006 quanto a Lei Municipal 2.291/2007, em seus arts. 1º, preveem concessão do benefício em referência também aos servidores inativos e pensionistas". 2 - Em que pese a previsão da Súmula Vinculante 55/STF, no sentido de que «o benefício do vale-alimentação, dada a sua natureza indenizatória, não integra a remuneração dos servidores públicos, não sendo devido, portanto, aos inativos», entendo que não teria aderência ao caso dos autos. Primeiro porque há lei municipal expressamente assegurando o benefício aos aposentados e pensionistas, o qual se agrega ao seu rol de direitos, não interferindo a natureza salarial ou indenizatória. Segundo, porque o referido verbete foi aprovado em 2016, sendo que o servidor público, cônjuge da reclamante, passou a receber o benefício em 2006, com a edição da referida Lei Municipal, tendo se aposentado em 2007, por invalidez, e falecido em 2010, tudo antes da edição da Súmula. 3 - Com efeito, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho e, posteriormente, da aposentadoria do trabalhador, constituiu-se como direito adquirido, expressamente protegido pelo CF/88, art. 5º, XXXVI. 4 - Todavia, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Rcl. 34311, envolvendo exatamente o Município de Andradina, prevaleceu o entendimento de que a Súmula Vinculante 55/STF alcança o dispositivo legal que defere a servidor auxílio alimentação, independentemente da data de edição da lei. Assim, o acórdão do Tribunal Regional se encontra em conformidade à jurisprudência da Suprema Corte, fazendo incidir o óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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