STJ. Petição inicial. Pedido. Cumulação. Procedimentos distintos. Conversão para o rito ordinário. Requisitos. Aproveitamento dos pedidos compatíveis com a ação ajuizada. Pedido sem nexo lógico com a narrativa dos fatos. Inépcia da petição inicial. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 292, § 1º, III e § 2º.
«De acordo com o CPC/1973, art. 292, § 1º, III e § 2º, a cumulação de pedidos se sujeita, entre outros requisitos, à identidade de procedimento ou à possibilidade de que todos os pedidos sejam processados pelo rito ordinário. Em nosso sistema processual prevalece a regra da indisponibilidade do procedimento, segundo a qual as partes não podem alterar a espécie procedimental prevista para determinada situação litigiosa. Todavia, há situações em que o ordenamento jurídico possibilita que pedidos sujeitos a procedimentos especiais sejam também formulados via procedimento comum, como é o caso das ações possessórias e monitórias. Dessa forma, a partir de uma análise sistemática do CPC/1973, conclui-se que a regra do art. 292, § 2º, não se aplica indiscriminadamente, alcançando apenas os pedidos sujeitos a procedimentos que admitam conversão para o rito ordinário. Na cobertura do CPC/1973, art. 292, § 2º, os pedidos que guardam compatibilidade e não demonstram diversidade de procedimento podem e devem ser apreciados.»
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