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DOC. 104.8135.6000.0000

TJRJ. Consumidor. Responsabilidade civil. Dano moral. Cartão de crédito. Suspensão de crédito. Falta de motivação idônea e aviso prévio. Verba fixada em R$ 10.000,00. CDC, CF/88, art. 14, «caput» e § 1º. arts. 5º, V, X e XXXII, 170, V. CCB/2002, art. 186.

«O autor comprovou que a despeito de estar adimplente com os pagamentos do seu cartão de crédito, o réu suspendeu o fornecimento do serviço de crédito ao autor sem qualquer explicação razoável, deixando-o em situação vexatória ao tentar efetuar o pagamento de uma conta. Como cediço, o serviço de crédito é imprescindível para os dias atuais, devendo ser prestado de forma responsável pelas Instituições Financeiras, não sendo possível a alegação de legítimo direito de suspender o serviço sem motivação idônea e notificação prévia. Com efeito, várias famílias realizam o seu planejamento familiar a partir de créditos pré-aprovados por Instituições Financeiras, restando inequívoca a falha no serviço prestado. Insta salientar que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa, mas, de acordo com o legislador constituinte originário, deve ser exercida observando-se a defesa do consumidor, ex vi CF/88, art. 170. Neste diapasão, afigura-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, por evidente defeito na prestação de serviço, fundada no Lei 8.078/1990, art. 14, «caput», e § 1º e na teoria do risco empresarial. A quantificação da reparação em R$ 10.000,00 afigura-se correta haja vista a falta não intencional do lesante, a gravidade média da lesão, sendo esta, portanto, compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado.»

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