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DOC. 104.8101.0000.1600

TJRJ. Inventário. Partilha. Questão de alta indagação. Reconhecimento da condição de companheira da autora da herança, com quem viveria em união homo afetiva. Reserva de bens. Considerações do Des. Alexandre Freitas Câmara sobre o tema. CPC/1973, art. 984 e 1.001.

«... De outro lado, o reconhecimento da união homo afetiva não é questão que se resolva com prova meramente documental, como parece crer a apelante. Trata-se de questão de alta indagação, que deve ser resolvida nas «vias ordinárias», na forma do disposto no CPC/1973, art. 984(como, aliás, já se busca fazer, uma vez que o processo cujo objeto é a pretensão ao reconhecimento da união homo afetiva já está instaurado). Assim, não há como, a esta altura, reconhecer-se o direito da apelante de ser nomeada inventariante. Do mesmo modo, não há que se cogitar, aqui, de suspensão do processo. É que a solução adequada em casos nos quais existe a possibilidade de que se venha a reconhecer como herdeiro ou meeiro alguém que busca, em outro processo, o reconhecimento de união estável (homo ou hetero afetiva) é a reserva de bens. Neste sentido, confira-se: ...» (Des. Alexandre Freitas Câmara).»

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