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DOC. 103.6614.1000.2200

TRT2. Arbitragem. Juízo arbitral. Incompatibilidade com o direito do trabalho. Lei 9.307/96. CF/88, art. 5º, XXXV e CF/88, art. 114, § 1º.

«A avença extra-judicial, ainda que tácita, que leva a substituir a Justiça do Trabalho por um «tribunal de arbitragem» é nula de pleno direito: a uma porque cria óbice inconstitucional ao acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV); a duas porque cria embaraços à aplicação dos princípios protecionistas da legislação trabalhista; a três porque o sistema de solução de conflitos através de arbitragem, nesta Justiça, por força do § 1º do CF/88, art. 114, é limitado às demandas coletivas, já que referido dispositivo explicita que «frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitro». Ainda que se pudesse admitir a incidência desse sistema para solução negociada de conflitos individuais, o que se diz por argumentar, in casu, o acordo celebrado com quitação plena não se sustenta. É que atuando o Tribunal de Arbitragem como mero órgão homologador da rescisão contratual, a avença, quando muito configuraria ato jurídico de efeito liberatório restrito, nos mesmos moldes dos atos homologatórios praticados perante a autoridade administrativa do Ministério do Trabalho, não possuindo o alcance da quitação extintiva com eficácia liberatória plena, pretendida pelo empregador, e muito menos ostentaria a feição de ato jurídico perfeito ou de coisa julgada. Recurso a da reclamada a que se nega provimento.»

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