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DOC. 103.5673.6553.4584

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público. Energia elétrica. Relação de consumo. Verbete 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. Alegação autoral de cobrança desproporcional e excessiva a partir de janeiro de 2017, supostamente incompatível com a sua média de consumo, impugnando, ainda, Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado. Sentença de improcedência. Irresignação da Demandante. Preliminar. Gratuidade de justiça deferida pelo Juízo a quo. Desnecessidade de renovação do pedido a cada instância recursal. Entendimento pacificado pelo Verbete Sumular 42 deste Nobre Sodalício. Mérito. Faturas emitidas a partir de 2017 que são compatíveis com a estimativa de consumo mensal de 597,54 kWh aferida pelo perito judicial. Lavratura do TOI combatido que, além de constatar irregularidades na medição no ano de 2016, observou os procedimentos da Resolução ANEEL 414/2010, vigente à época dos fatos, sendo a consumidora devidamente notificada para apresentar eventual insurgência. Laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontando que o «o consumo médio para o PERÍODO RECLAMADO foi de ZERO kWh/mês», concluindo, ainda, pela «VALIDADE do referido termo visto que as fotos informativas registradas pelos técnicos (...) nos permite afirmar que houve um by-pass no medidor de energia". Falha na prestação do serviço não demonstrada, inexistindo fundamento a ensejar a pretendida compensação por danos morais. Inteligência do CPC, art. 373, I. Incidência do Verbete Sumular 330 deste Nobre Sodalício («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.»). Precedentes desta Corte Estadual. Manutenção da sentença. Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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