TJRJ. Citação. Certidão de diligência não realizada, por ser a localidade considerada área de risco. Pedido de realização da diligência com auxílio de força policial. Poder-dever do Estado. Deferimento que se impõe. Realização do ato com força policial, sob pena de negativa inconstitucional de jurisdição. Reforma da decisão agravada. Provimento do agravo. CPC/1973, art. 216 e CPC/1973, art. 222.
«... Como se verifica do teor de fls. 125, o endereço indicado para o cumprimento da diligência de citação dos réus LUCIANI EVARISTO DA SILVA FERREIRA DE SOUZA e HEDDER FERREIRA DE SOUZA fica em comunidade carente, que é considerada área de risco, fato que inviabilizou o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça. Entretanto, tal não deve constituir empecilho para o regular prosseguimento da ação, uma vez que, provocado pelo autor, o Estado tem o poder-dever de prestar a jurisdição, utilizando-se dos meios que estiverem ao seu alcance. A citação, a teor do CPC/1973, art. 216, «efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu». No caso sob exame, esse ato deve ser praticado por meio de Oficial de Justiça, uma vez que os réus residem em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e essa é uma das hipóteses excepcionais em que não se admite citação pela via postal, conforme se infere do CPC/1973, art. 222. Assim sendo, o pedido de realização de nova diligência com o auxílio de força policial pode e deve ser deferido, para assegurar o regular cumprimento do ato de citação, com segurança para o servidor público. ...» (Des. André Andrade).»
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