TRT2. Administrativo. Multa administrativa. Prazo prescricional. Prescrição. Ocorrência na hipótese. Lei 9.873/99, art. 1º. Lei 6.830/80, art. 2º, § 3º.
«A dívida ativa decorrente de multa por infração de preceitos da CLT constitui crédito de natureza administrativa, cuja cobrança está regulada pela Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, e pela Lei 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal. Observa-se que o art. 1º, da mencionada Lei 9.873/99, estabelece o prazo prescricional de cinco anos, que não foi observado pela União, vez que a inscrição da dívida ativa se deu em 13/09/1999, sem que exista notícia de ação de cobrança até a presente data, a despeito da interposição do presente recurso ordinário, em ação declaratória ajuizada em 11/12/2006. Assim, mesmo observando a suspensão do prazo prevista pelo Lei 6.830/1980, art. 2º, § 3º, constata-se que estão prescritas as pretensões de execução dos créditos inscritos na dívida ativa, objeto da presente ação declaratória.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito