STJ. Denunciação da lide. Embargos do devedor alegando falsidade na assinatura do título. Lide denunciada pelo exeqüente ao tabelião que reconheceu a autenticidade. Inadmissibilidade. Questão estranha aos embargos. Comprovação da falsidade que dá ao exeqüente ação direta e própria contra o Estado. (Amplas considerações doutrinárias. Há voto vencido). CPC/1973, art. 70.
«Processual Civil. Embargos. Denunciação da Lide. À luz da doutrina, impertinente é inserir nos embargos do devedor matéria de defesa apropriada ao executado estendendo-a a seus co-devedores, sabido que a sentença que julga os embargos apenas declara a procedência ou improcedência destes, eis que, sendo processo incidente na Execução, objetiva a constituição ou desconstituição do título executivo com apreciação de temas restritos a este «desideratum», por isso não cabe suscitar a denunciação da lide em caso que tal. Em tema de execução por título extrajudicial o direito que reivindica a parte tem outra origem que não depende de perda da demanda, sendo viável que o executado-embargante postule em ação direta o seu pretenso prejuízo, advindo da sucumbência dos embargos. Recurso não conhecido.»
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