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DOC. 103.2110.5051.7100

TAMG. Plano de saúde. Consumidor. Cláusula contratual abstrata. Escolha do hospital a cargo da operadora. Nudança de hospitais no curso do contrato. Nulidade declarada. CDC, art. 51, IV e XII.

«... A abstratividade da cláusula é proposital, de modo a impossibilitar a internação ou o tratamento. O inc. XII do art. 51 comina de nulidade os contratos que «autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após a sua celebração». Desde que unicamente à seguradora autoriza-se a escolha do hospital, resta concluir quanto à ilegalidade da faculdade. No mínimo, impunha-se viesse a relação constante no contrato, pois assim o associado ou segurado teria condições de aferir a qualidade dos serviços a serem prestados. O mais grave, porém, é que, no curso do contrato, admite-se a mudança de hospitais. Nada impede que, no contrato, se indiquem hospitais de primeira linha; dias depois, em vista da redação da cláusula, autorizada a seguradora a mudar a lista de hospitais» (Arnaldo Rizzardo. «O Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro-saúde e previdência privada», Revista Ajuris, p. 89). Por tais motivos, e com base no CDC, art. 51, incisos IV e XII, declaro nulas as cláusulas 2.1 e 7 do contrato de prestação de serviços de saúde juntado aos autos. ...» (Juíza Maria Elza).

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