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DOC. 103.2110.5045.1100

STJ. Medida cautelar. Sigilo bancário. Natureza jurídica. Hipótese em que o fisco tem necessidade de definir se houve sonegação fiscal. Fazenda Nacional. Fiscalização. Quebra. Decisão fundamentada. Ausência dos pressupostos da fumaça do bom direito e do «periculum in mora». Lei 4.595/64, art. 38. CTN, art. 197, II. Lei 8.021/90, art. 8º.

«A quebra do sigilo bancário pela autoridade judicial, desde que assentada em decisão motivada e em harmonia com situações concretas, não caracteriza a fumaça do bom direito, pressuposto indispensável para, em caráter excepcional, conceder-se medida cautelar emprestando efeito suspensivo a recurso especial. O sigilo bancário não é um direito de natureza absoluta. Há de ceder diante do interesse público caracterizado pela necessidade do fisco em definir se há sonegação fiscal pela via de omissão de receitas. Pedido cautelar improcedente.»

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