STJ. Seguridade social. Servidor público estadual. Previdenciário. Contagem recíproca. Atividade rural. CF/88, art. 202, § 2º. Ausência de comprovação do recolhimento das contribuições. Impossibilidade. Inexistência de direito líquido e certo. CF/88, art. 202, § 2º. Precedentes do STJ.
«Nos termos constitucionais (CF/88, art. 202, § 2º) é assegurado, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade Privada, rural ou urbana. Contudo, o Pretório Excelso já asseverou que «...parece lícito extrair que, para contagem recíproca propriamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao da atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando - diante desse explícito requisito constitucional - que de contribuir houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional» (ADIN 1.664, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU de 19/12/1997).
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