STJ. Litispendência. Caracterização. Requisitos. CPC/1973, art. 301, § 3º.
«A litispendência só se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 301, § 3º). Há de existir dois processos simultâneos, com a mesma lide, mesmo pedido, mesma causa de pedir, e entre as mesmas partes. Para que ela ocorra, é necessário, ainda, que haja simultaneidade de causas idênticas entre partes também idênticas.»
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