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DOC. 103.2110.5043.1300

STJ. Penhora. Faturamento. Depósito. Nomeação compulsória do representante da empresa como depositário. Inadmissibilidade. CF/88, art. 5º, II.

«Nomeado, compulsoriamente e contra a sua vontade, o representante legal de empresa executada a ser depositário de bens penhorados para garantia do Juízo executivo, a jurisprudência do STJ vem entendendo que é admissível a sua recusa em aceitar tal encargo. A negativa na assunção tem amparo no CF/88, art. 5º, II, ao estatuir que «ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sendo em virtude de lei.»

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