STJ. Seguridade social. Ação rescisória. Documentos novos. Trabalhador rural. Rurícola. Prova testemunhal. Início de prova material. Dificuldade de obtenção na época própria. Solução «pro misero». CPC/1973, art. 485, VII. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º.
«Segundo entendimento pretoriano - REsp 15.007/RJ - documento novo referido no inc. VII, do CPC/1973, art. 485, é, «em princípio, o já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa». No caso específico do rurícola (bóia-fria) em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não obstante a existência dos documentos quando do ajuizamento da ação, cujo julgado ora se rescinde, a ausência de desídia ou negligência. Pode-se - ainda - sem margem de erro, concluir que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura. Matéria previdenciária. Compreensão ampla. Solução «pro misero». Rescisória procedente.»
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