TJSP. Inventário e partilha. Renúncia de herança em benefício de pessoa certa. Caracterização de doação. Incidência do imposto de transmissão «inter vivos». Distinção entre simples renúncia, em favor do monte, e renúncia chamada translativa. CCB, art. 1.582. (Cita doutrina).
Tratando-se de renúncia pura e simples, o único imposto devido é o «causa mortis», a ser pago pelo beneficiado, sendo inexigível o «inter vivos»; ao passo que cessão em benefício de pessoa determinada (in favorem), como verdadeira doação, incide na tributação respectiva.
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