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DOC. 103.1674.7570.4400

TJRJ. Recuperação judicial. VEPLAN. Realização do ativo. Locação. Alienação do único imóvel da recuperanda e que está locado a terceiros. Auditoria. Lei 11.101/2005, art. 49.

«2. O simples fato do contrato de locação não estar sujeito à recuperação, por si só, não é de molde a impedir a realização da pretendida auditoria, diante do seu objetivo principal que é a avaliação do negócio instalado no imóvel que se pretende alienar e que, sem dúvida, influirá no preço da alienação, posto que eventual adquirente há de se submeter ao contrato, o qual prevê a sua realização para fixar o valor do aluguel variável de acordo com a renda do negócio. - 3. Ademais, o valor dos alugueres também influi diretamente nas contas da recuperanda, repercutindo no interesse dos credores, os quais aprovaram a realização da controvertida auditoria. - 4. Mero incidente objetivando a correta realização do ativo da empresa recuperanda e que não exige ação autônoma. Princípio da economia processual. - 5. Provimento do recurso.»

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