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DOC. 103.1674.7569.6300

TJRJ. Pena. Execução penal. Agravo interposto pelo Ministério Público em face do deciso proferido pelo juízo da VEP que deferiu a progressão do regime prisional para o semiaberto. O parquet sustenta que o prazo para a concessão da progressão deve ser contado a partir da falta grave cometida pelo apenado, que cumpre pena no regime fechado. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984, art. 112 e Lei 7.210/1984, art. 118.

«A questão, que é divergente, se resume em decidir se aquele que comete falta grave deve cumprir 1/6 da pena para progressão, contado da data em que praticou o fato que permite a regressão do regime, perdendo com isso o tempo já angariado, ou se o referido computo deve incidir sobre a totalidade da pena imposta e já cumprida. Para tanto, basta a comparação de duas situações. Se o condenado está em regime semiaberto e pratica fato que impõe a regressão ao regime fechado, neste terá que cumprir mais 1/6 da pena para obter a progressão. Ao inverso, se está no regime fechado e pratica fato que impõe a regressão, esta não ocorrerá, pois ele já está cumprindo pena no regime mais gravoso, qual seja, o fechado. Para tanto, seria desproporcional e violaria o princípio da individualização da pena, isto no plano da aplicação, tratar de forma mais benevolente aquele que já está no regime mais gravoso, qual seja, o fechado, e por isso não pode regredir, exigindo apenas o cumprimento de 1/6 da pena total para que pudesse progredir para o regime semiaberto, enquanto aquele que estava no regime semiaberto, volvendo ao fechado, teria que cumprir mais 1/6 da pena total para progressão ao regime semiaberto. Vale repetir, o condenado em regime fechado não sofreria regressão e certamente já teria o requisito objetivo (1/6 sobre a pena total cumprida), enquanto aquele que sofreu regressão teria que cumprir 1/6 no novo regime, o fechado, para a progressão. De tal sorte, em observância aos princípios elencados, o correto é o cumprimento de 1/6 da pena, tendo como termo inicial a data da prática do fato definido como crime doloso ou da falta grave. In casu, o agravado está no regime fechado e cometeu falta grave, devendo ser elaborados novos cálculos do remanescente da pena privativa de liberdade a contar do referido episódio disciplinar.»

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