TST. Ação rescisória. Recurso ordinário. Documento. Ausência de autenticação de peças essenciais para o julgamento da rescisória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Incidência da Orientação Jurisprudencial 84/TST-SDI-II. Lei 10.522/2002, art. 24. CPC/1973, arts. 267, IV e § 3º, 485 e 544, § 1º.
««A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do Lei 10.522/2002, art. 24, são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito-. II - A declaração firmada pelo subscritor da inicial, atestando a autenticidade dos documentos que a instruem com fundamento no § 1º do CPC/1973, art. 544 e na IN 16 do TST, não supre a exigência em razão do entendimento reiteradamente adotado no âmbito desta Corte de que a faculdade ali prevista, de o advogado declarar a autenticidade das peças processuais, aplica-se apenas ao agravo de instrumento. III - Precedentes. IV - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, IV e § 3º.»
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