Carregando…

DOC. 103.1674.7565.5900

STJ. Advogado. Procuração. Mandato. Representação processual. Defeito sanável nas vias ordinárias. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 115/STJ. CPC/1973, art. 13 e CPC/1973, art. 37.

«A falta ou deficiência de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, incumbindo ao juiz ou relator do Tribunal determinar prazo razoável para sanar o defeito, a teor do CPC/1973, art. 13. Precedentes da Corte Especial do STJ. Embargos de divergência conhecidos e providos. (...) No mesmo diapasão, a 4ª T. no REsp 264.101/RJ, Min. Luiz Felipe Salomão, DJ de 06/04/2009, reiterou que a representação processual do causídico é vício sanável nas instâncias ordinárias, não estando mais o advogado adstrito ao prazo quinzenal (CPC, art. 37) para juntar procuração aos autos e retificar o ato processual praticado. Outrossim, o magistrado pode determinar que o defeito seja sanado sempre que constatar a representação irregular do procurador (CPC, art. 13). E o prazo para a correção do defeito tem natureza dilatória, podendo a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, se o juízo não tiver ainda reconhecido os efeitos da preclusão. Quanto à nulidade do substabelecimento, este Superior Tribunal a considera descabida ao argumento de estar vencido o instrumento procuratório do advogado substabelecente, mormente porque já decidiu que a cláusula ad judicia é preservada mesmo que o mandato esteja vencido. Precedentes citados: REsp 812.209-SC, DJ de 18/12/2006; REsp 737.243-MG, DJ de 30/10/2006, e EREsp 14.827-MG, DJ de 9/5/1994 (in informativo 0386/STJ, de 09 a 13/3/2009). Ante o exposto, conheço dos embargos de divergência e dou-lhes provimento para reformar o acórdão turmário e, por conseguinte, anular o aresto do Tribunal a quo proferido nos primeiros aclaratórios, o qual aplicou a Súmula 115/STJ (fls. 251/255), para que seja apreciado o referido recurso. ...» (João Otávio de Noronha).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito