Carregando…

DOC. 103.1674.7564.7400

TJSP. Recurso. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Matéria de direito. Questão suficientemente instruída. Julgamento do mérito desde logo. Possibilidade. Considerações do Des. Antonio Maria sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 515, § 3º. Aplicação.

«... 3. A ação comporta julgamento pelo seu mérito, nos termos do § 3º, do CPC/1973, art. 515, posto que a causa versa sobre questão de direito, estando os autos suficientemente instruídos, a par de a causa ser amplamente debatida pelas partes. Nesse passo, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, que «... após a edição da Lei 10.352/2001, que imprimiu profundas modificações no Código de Processo Civil, houve um abrandamento do princípio 'tantum devolutum quantum appellatum', já que o art. 515, 3º, permitiu ao Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediata julgamento.» ( AgRg no Ag 717.709/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª T. J. em 14/02/2006, DJ 30/03/2006 p. 200). E, ainda, que, «A Corte Especial do STJ decidiu, em hipótese semelhante 'REsp 274.736/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS DJU 01/09/2003), que estando o processo cabalmente instruído, e havendo elementos suficientes para que o Eg. Tribunal a quo aprecie a questão controvertida, permite o CPC/1973, art. 515, § 1ºe o Tribunal avance no julgamento de mérito, sem que isso importe em supressão de instância.» ('REsp 719.462/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005 p. 305).

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito