TJSP. Tributário. Taxa. Base de cálculo. Considerações do Des. Franklin Nogueira sobre o tema. CTN, art. 77. CF/88, art. 145, II, e § 2º.
«... Nos termos do CTN, art. 77, as taxas de serviço têm como fato gerador «a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição». Outrossim, completa o parágrafo único que «a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto». Segundo BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, «é no elemento atividade estatal especifica dirigida ao contribuinte, como situação de fato originadora da respectiva obrigação, que vamos encontrar a principal característica da taxa. Bem clara é a explicação de Giuliani Fonrouge, quando afirma que a taxa é uma espécie tributária «com estrutura jurídica análoga à do imposto e do qual se diferencia unicamente pelo fato gerador adotado pela lei, que, neste caso, consiste no desenvolvimento de uma atividade estatal dirigida ao obrigado». E completa o insigne tributarista, mais adiante: «A atividade estatal especial dirigida ao contribuinte só exprime o caráter específico de taxa quando ligada à pessoa que recebe essa atividade do Poder Público» (Doutrina e Prática das Taxas, RT, pgs. 69 e 71). Desta forma, o pressuposto de fato da taxa há de ser sempre uma atividade estatal específica dirigida ao contribuinte. ...»(Des. Franklin Nogueira).»
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