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DOC. 103.1674.7563.4500

STJ. Ação monitória. Competência. Falência. Ajuizamento pela massa falida. Foro competente. Princípio da universalidade. Inaplicação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto-lei 7.661/45, art. 7º, § 2º e § 3º. CPC/1973, art. 1.102-A. Lei 11.101/2005, art. 76.

«Em se tratando de ação monitória proposta pela massa falida, não há falar-se em aplicação do princípio da universalidade, pois a demanda não é prevista na lei falimentar, tampouco existirá prejuízo a afetar os interesses da massa. Aplica-se, no caso, o disposto no Decreto-lei 7.661/1945, art. 7º, § 3º, não ocorrendo a vis attractiva do juízo falimentar. Recurso especial não conhecido. (...) 3. Na espécie, os dois requisitos para a incidência do § 3º do Decreto-lei 7.661/1945, art. 7º estão presentes. Além de a massa falida ser a autora, a ação monitória não é regulada pela Lei de Falências, assemelhando-se a uma ação de cobrança.

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