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DOC. 103.1674.7561.3400

TJRJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Proposta onde se incluiu como condição a prestação de serviços à comunidade. Pena restritiva de direito. Impossibilidade. Exclusão. Lei 9.099/95, art. 89, § 1º, I a IV. CP, art. 43. CF/88, art. 98.

«Habeas Corpus onde se alega constrangimento ilegal em razão da prestação de serviços à comunidade possuir natureza jurídica de pena restritiva de direitos, não podendo assim integrar o rol das condições previstas no art. 89, § 1°, I a IV da Lei 9.099/95, nem se inserir na hipótese prevista no § 2°, do mesmo dispositivo legal. 1. A prestação de serviços à comunidade é considerada pena restritiva de direitos conforme se constata do elenco do CP, art. 43. Logo, não pode ser transformada em condição sendo adicionada ao rol constante do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2. A aplicação de sanção penal não pode ocorrer sem que se reconheça formalmente a culpabilidade do agente, com estrita observância ao devido processo legal. A única exceção a essa regra é a incidência de pena antecipada, o que foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo CF/88, art. 98, que expressamente autorizou a transação penal, que restou disciplinada pela Lei 9.099/95. 3. Não se pode ampliar essa excepcionalidade, sob pena de se estar ferindo de modo agudo a nossa Lei Maior. 4. O parágrafo segundo, do mencionado artigo, autoriza o juiz a especificar outras condições às quais ficará subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Estas condições, entretanto, não poderão possuir a natureza jurídica de reprimenda penal, hipótese em que restariam vulneradas as garantias constitucionais que estabelecem a culpabilidade como pressuposto da pena e o due process of law. 5. Ordem concedida, determinando-se a exclusão da aludida pena restritiva de direitos do conjunto de condições estabelecidas para a suspensão do processo.»

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