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DOC. 103.1674.7560.0000

STJ. Desapropriação. Administrativo. INCRA. Interesse social. Reforma agrária. Juros compensatórios. Taxa. Termo a quo. Orientação sedimentada pela corte em razão do julgamento do Recurso Especial 1.111.829/SP, nos termos do art. 543-C. Súmula 618/STF. Medida Provisória 1.577/97. Decreto-lei 3.365/41, art. 15-A.

«Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11/06/97, quando foi editada, até 13/09/2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão «de até seis por cento ao ano», do «caput» do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a Súmula 618/STF.

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