STJ. Ação rescisória. Filiação. Investigação de paternidade. Exame de DNA. Documento novo. CPC/1973, art. 485, VII. CCB/2002, art. 1.604.
«Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que «O laudo do exame de DNA, mesmo realizado após a confirmação pelo juízo ad quem da sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade, é considerado documento novo para o fim de ensejar a ação rescisória (CPC, art. 485, VII). Precedente citado: REsp. 189.306-MG, DJ 25/8/2003.» (REsp 300.084-GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 2ª Seção, julgado em 28/4/2004).»
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