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DOC. 103.1674.7559.6900

TJSP. Embargos de terceiros. Compromisso de compra e venda. Penhora. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Considerações do Des. Virgilio de Oliveira Junior sobre o tema. Súmula 303/STJ. CPC/1973, arts. 20 e CPC/1973, art. 1.046.

«Uma discussão que caberia nos autos, mas que foi deixada de lado pelo banco, é a que diz respeito à condenação em honorários advocatícios. Não há dúvida de que a embargante, por motivo ignorado, não levou os títulos a registro, o que permitiu a formalização da penhora nos autos da execução. Assim, pelo princípio da causalidade (pois, quem deu causa à oposição dos embargos de terceiro, foi a própria embargante, que, desatendendo à lei, não registrou o instrumento à margem da matrícula), teria a vencedora que arcar com eles. Aliás, o STJ editou a Súmula 303/STJ, com o seguinte enunciado: «Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios». Todavia, não houve pedido do banco a esse respeito. Assim, e para que não haja agravamento ao direito do exequente, mantém-se o decreto judicial que impôs às partes responder «pelos honorários de seus patronos e pelas custas processuais em igual proporção» [fls. 249]. ...» (Des. Virgilio de Oliveira Junior).»

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