TJSP. Família. Alimentos. Maioridade civil de um dos alimentados. Cancelamento. Necessidade de decisão judicial. Súmula 358/STJ. Inteligência. Precedentes do STJ. Considerações do Des. Guimarães e Souza sobre o tema. CCB, art. 399. CCB/2002, arts. 5º, «caput» e 1.694. Lei 5.478/68, art. 1º.
«... Outrossim, conforme Súmula 358/STJ: «O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos» (Súmula 358/STJ). Isso quer dizer que, «(...) Com a maioridade cessa o poder familiar, mas não se extingue o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco.» (AgRg no Ag 1.101.390/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha - 4ª T. - J. em 04/06/2009 - DJe 15/6/2009). Com efeito, a maioridade do agravante D.B.B. não é causa de extinção automática da obrigação alimentar. Além disso, inadmissível, na impugnação afastar a exigibilidade de débitos pretéritos. ...» (Des. Guimarães e Souza).»
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