TJRJ. Prestação de contas. Cessão de direitos hereditários. CPC/1973, art. 914.
«Se a autora cedeu seus direitos hereditários sobre dois imóveis para os réus, que passaram a utilizá-los como donos, não pode, anos mais tarde, pretender que os cessionários lhe prestem contas da administração dos mesmos imóveis, ao argumento de que a cessão é nula. Enquanto não declarada a nulidade da cessão, os réus possuíam os imóveis com «animus domini» e assim não havia obrigação de prestar contas a outrem. Essa conclusão não é alterada pelo fato de a cedente ter obtido a imissão na posse dos imóveis que cedeu aos réus, pois se tratam de ações independentes. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de prestação de contas.»
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