TST. Vale-transporte. Natureza jurídica salarial. Desconstituição de multas aplicadas pela Delegacia Regional do Trabalho, impostas em razão do reconhecimento da natureza salarial do vale-transporte concedido aos empregados em dinheiro, sem o recolhimento para o FGTS e sem a consideração da parcela para efeito de pagamento do 13º salário. Convenção coletiva. Existência de expressa disposição legal acerca da natureza indenizatória da parcela e de sua não-constituição como base de incidência do FGTS. Lei 7.418/85, art. 2º. Violação. Configuração. CLT, art. 458, § 2º, III. CF/88, art. 7º, XXVI. Decreto 95.247/87, art. 6º.
«Dispõe o Lei 7.418/1985, art. 2º que o vale-transporte «não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos» (alínea «a») e «não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço» (alínea «b»). Essa natureza indenizatória e a inaptidão do vale-transporte para constituir base de incidência para o INSS e o FGTS foram confirmadas no Decreto 95.247/1987, art. 6º, ao regulamentar a concessão do referido benefício. De igual forma, o CLT, art. 458, § 2º, III exclui do «salário» a utilidade concedida pelo empregador para o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à transmudação da natureza jurídica da parcela - de indenizatória para salarial - quando o benefício é concedido aos empregados em pecúnia. Não obstante, reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS. Precedentes da Corte. De par com isso, o pagamento do vale-transporte em pecúnia era previsto nas normas coletivas, que devem ser privilegiadas, a teor do disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. E, à luz do princípio da adequação setorial negociada, a previsão normativa de pagamento do vale-transporte em dinheiro não afronta direito irrenunciável do trabalhador nem reduz o padrão geral oriundo da legislação estatal, já que cumprida a finalidade legal, qual seja, o fornecimento de meios para o empregado se deslocar da residência para o trabalho e vice-versa. Nesse contexto, e havendo, repita-se, expressa disposição legal acerca da natureza indenizatória do vale-transporte e de que a referida verba não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (alíneas «a» e «b» do Lei 7.418/1985, art. 2º), a imposição de multas pela Delegacia Regional do Trabalho, pela ausência de recolhimento para o FGTS e pela desconsideração da parcela para efeito de pagamento do 13º salário dos empregados, implicou violação a direito líquido e certo da Impetrante, autorizando a concessão da segurança pretendida, nos termos do Lei 1.533/1951, art. 1º. Decisão em sentido contrário constitui afronta ao Lei 7.418/1985, art. 2º. Recurso de revista conhecido e provido.»
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