STJ. Advogado. Representação processual. Causídico que defendeu os interesses da parte contrária em ação anterior. Nulidade do processo. Não cabimento. Inexistência de quebra do dever de sigilo profissional. Ausência de relação entre os fatos discutidos nas duas ações. Irrelevância das supostas informações privilegiadas do advogado no julgamento da ação. Postergação proposital da alegação de irregularidade da representação processual. Lei 8.906/94, art. 34, VII. CPC/1973, art. 13.
«O fato de o advogado do autor ter anteriormente defendido os interesses do réu em outra ação não dá ensejo, obrigatoriamente, à anulação do processo se o recorrido não participou da ação ajuizada pelo primeiro recorrente, pois o art. 19 do Código de Ética e Disciplina da OAB autoriza o advogado a postular em nome de terceiros contra ex-cliente ou ex-empregador, ressalvando apenas o dever de resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Ademais, não haverá sentido na anulação do processo se os fatos discutidos na ação anterior não tiverem relevância para o deslinde da controvérsia e, ademais, a convicção dos julgadores tiver se formado em torno das provas documentais e testemunhais acostadas aos autos.
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