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DOC. 103.1674.7557.2600

STJ. Meio ambiente. Administrativo. Ação civil pública. Loteamento irregular. Dano ambiental. Responsabilidade do Município. Poder-dever. Precedentes do STJ. Lei 6.766/79, art. 40. CF/88, art. 30, VIII.

«O Lei 6.766/1979, art. 40, ao estabelecer que o Município «poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença», fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes. Consoante dispõe o CF/88, art. 30, VIII, compete ao município «promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano». Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo Lei 6.766/1979, art. 40, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente. Recurso especial provido.»

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