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DOC. 103.1674.7556.8700

STJ. Tributário. ICMS. Substituição tributária. Venda de veículos. Base de cálculo. Inclusão do valor do frete. Transporte efetuado pela montadora ou por sua ordem. CTN, art. 128. Lei Complementar 87/96, art. 13, § 1º, II, «b».

«O frete não resta incluído na base de cálculo por parte da montadora (substituta tributária), nas hipóteses em que não foi ela quem efetuou o transporte, nem esse foi feito por sua conta e ordem. É dizer: o contrato de transporte foi estabelecido entre transportadora e concessionária. Consectariamente, impõe-se a interpretação estrita do CTN, art. 128 no sentido de que: «Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.»

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