TJSP. Embargos de terceiro. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Desistência da penhora, após o ajuizamento da ação de embargos de terceiro. Fato superveniente à propositura da ação. Extinção mantida. Hipótese porém, que em face do princípio da causalidade os ônus de sucumbência deverá ficar a cargo do embargado. Recurso parcialmente provido para esse fim. Considerações do Des. Maurício Ferreira Leite sobre o tema. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 1.046.
«... A desistência da penhora foi superveniente a propositura da ação. Mas o fato de não prosseguir com a penhora não exime o credor-embargado da responsabilidade da constrição por ele requerida sobre o imóvel. Pois houve necessidade de os apelantes buscarem a tutela jurisdicional, já que a manifestação do credor a respeito da desistência da penhora foi publicada pela imprensa após o ajuizamento destes embargos de terceiro. Assim, considerando que decretada a extinção da ação por causa superveniente e o princípio da causalidade, de rigor que o credor embargado responda pelas custas e honorários advocatícios. Nesse sentido assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no Resp 80.028/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, j. 04/12/1995: ...» (Des. Maurício Ferreira Leite).»
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