TJSP. Consumidor. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Câncer. Recusa de cobertura de tratamento médico, com o fornecimento de medicamento. Contrato que prevê a cobertura para tratamento oncológico. Considerações do Des. Luiz Antonio Costa sobre o tema. CDC, art. 51.
«Não se pode privar o paciente de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. Não há irreversibilidade da medida. Agravante que pode obter a restituição das quantias dispendidas. (...) No caso dos autos, a Agravante afirma que a utilização do medicamento AVASTIN depende de prévia autorização, aduzindo que não houve solicitação e, portanto, não houve recusa. O argumento é vazio pois a afirmação do consumidor presume-se verdadeira e se confirma considerando-se a interposição deste recurso. E conforme ressaltado no despacho inicial, não há fundamento para a recusa pois o medicamento não é experimental e tem sido utilizado com regularidade. É incontroverso que o contrato tem cobertura para tratamento oncológico e que o medicamento foi prescrito por médico, destarte não cabe à empresa operadora imiscuir-se nessa questão que é de exclusiva responsabilidade do profissional médico. Quanto ao procedimento conhecido como PET/SCAN, é um moderno exame, de larga utilização e que apresenta resultados mais precisos e mais rápidos que os anteriormente utilizados.
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